Ação tem relação com o pedido da AGCMPE pela exoneração do comandante da Guarda Civil do município
O Juiz Diógenes Portela Saboia Soares Torres, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), indeferiu o pedido de liminar ajuizado na ação civil pública pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco (AGCMPE), contra o município de Serra Talhada por violação aos princípios administrativos e pedindo a exoneração do cargo do atual comandante da Guarda Municipal de Serra Talhada, Cicero Epaminondas de Barros, que não é servidor de carreira da Guarda Municipal.
Na decisão o Juíz esclarece que associação demandante pleiteia, entre outros, a condenação da prefeita Márcia Conrado por ato de improbidade administrativa. “Entretanto, consoante pacífico e reiterado entendimento jurisprudencial, diante do texto expresso da Lei nº 8.429/1992, as associações não possuem legitimidade para propor ação civil pública por ato de improbidade administrativa”.
“Portanto, nos termos do art. 330, II, do CPC, (a) indefiro a petição inicial quanto ao pedido de condenação da Prefeita do Município de Serra Talhada por ato de improbidade administrativa, em virtude da ilegitimidade ativa da associação postulante; e (b) indefiro a petição inicial em relação à Sr.ª Marcia Conrado de Lorena e Sá, pois não detém legitimidade passiva”, decidiu o Juíz Diógenes Portela Saboia Soares Torres.
Entenda o caso – A Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco (AGCMPE) entrou com Ação Civil Pública com pedido de liminar contra o município de Serra Talhada por violação aos princípios administrativos.
De acordo com o Processo 0003773-17.2022.8.17.3370 ajuizado na 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, a AGCMPE pede a exoneração do cargo do atual comandante da Guarda Municipal de Serra Talhada, Cicero Epaminondas de Barros, que não é servidor de carreira da Guarda Municipal.
Em entrevista ao Programa Sertão Notícias da Rádio Cultura FM nesta no início de agosto, o presidente da AGCMPE, Etevaldo Ventura, disse a associação já procurou a gestão municipal em outra oportunidade para abordar a questão, mas o comandante permaneceu exercendo o cargo sem reunir as condições obrigatórias regulamentadas pela Lei Federal 13.022, que regulamenta o funcionamento das guardas municipais no Brasil.
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