O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou novas regras para a fiscalização da Lei Seca no país. A regulamentação atualiza procedimentos adotados desde 2013 e estabelece critérios para a identificação não apenas de álcool, mas também de outras substâncias psicoativas durante as abordagens.
Uma das principais mudanças é a criação formal de uma etapa de triagem nas operações. Nela, os agentes poderão utilizar o chamado pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, capaz de indicar possíveis sinais da presença de álcool sem a necessidade, inicialmente, do teste convencional.
O resultado do pré-teste, no entanto, não poderá sozinho gerar uma autuação. Caso haja indicação positiva, deverão ser realizados os procedimentos previstos para comprovar a eventual condução sob influência de álcool.
A nova regulamentação também estabelece procedimentos para situações em que determinados produtos possam deixar resíduos temporários de álcool na boca.
É o caso, por exemplo, de bombons de licor, enxaguantes bucais e até alguns alimentos. Se o teste inicial indicar a presença de álcool nessas circunstâncias, uma nova avaliação deverá ser realizada antes de qualquer conclusão.
O objetivo é diferenciar a presença momentânea de álcool na boca de uma situação que efetivamente caracterize condução sob influência da substância.
A resolução prevê ainda a utilização de equipamentos destinados à identificação de outras substâncias psicoativas. Os aparelhos precisarão atender aos requisitos técnicos e ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade por organismo acreditado pelo Inmetro.
A simples detecção de uma substância, porém, não será suficiente para caracterizar a infração. A regulamentação determina que sejam considerados também sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Quando a constatação ocorrer pela avaliação do agente de trânsito, pelo menos dois sinais deverão ser registrados no auto de infração ou em documento específico.
A nova resolução não cria infrações nem modifica as penalidades já previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A recusa do motorista a realizar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento capaz de verificar a influência de álcool ou substância psicoativa continua enquadrada no artigo 165-A do CTB.
A regulamentação, entretanto, padroniza a forma de atuação dos agentes e determina que, numa mesma abordagem, o motorista não seja autuado simultaneamente por dirigir sob influência de álcool ou outra substância e pela recusa ao exame destinado a comprovar essa condição.
O bafômetro tradicional continuará sendo utilizado normalmente. A fiscalização também poderá ser realizada por meio da constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, mecanismo já previsto na legislação.
A resolução entra em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União. As alterações relacionadas às fichas de fiscalização e aos novos códigos de enquadramento terão prazo de 60 dias para implementação pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
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