Trata-se de representação eleitoral por divulgação de propaganda em bem particular, formulada pela COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “UNIÃO PELO POVO”, de Afogados da Ingazeira, composta pelos partidos PSD, PP, UNIÃO BRASIL, NOVO e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, contra a COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “FRENTE POPULAR, de Afogados da Ingazeira, e os candidatos ALESANDRO PALMEIRA DE VASCONCELOS LEITE e ANTÔNIO DANIEL MANGABEIRA VALADARES DE SOUZA, pelo uso de veículo automotivo, que estaria circulando nas ruas de Afogados da Ingazeira coberto de adesivos do atual prefeito e candidato à reeleição, Alesandro Palmeira de Vasconcelos Leite, ultrapassando o limite de tamanho de 0,5m², conforme disposto na lei eleitoral.
Foi narrado que o veículo, uma kombi Volswagen, placas KFE-8278, foi flagrada no dia 01/09/2024 transitando pelas ruas desta cidade, contendo aparelhagem de som em seu teto, bem como adesivação no formato “envelopamento”, rodeando todo o veículo automotor. Anexou fotos no evento ID n. 122859008.
Requereu o representante, liminarmente, que os representados removessem a propaganda irregular do bem, comprovando sua regularização, sob pena de busca e apreensão do veículo.
Concedida a liminar, ante o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (decisão id n. 122867850).
Intimados, os representados cumpriram a determinação liminar, apresentando fotos que comprovaram a remoção dos adesivos do veículo (id n. 122887826 e seguintes). Deixaram transcorrer o prazo da contestação, sem qualquer defesa.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da representação, em parecer acostado no evento id n. 122948646.
Veja o trecho da sentença:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Representação, para confirmar a medida liminar e condenar os representados COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, de Afogados da Ingazeira, ALESANDRO PALMEIRA DE VASCONCELOS LEITE (“Sandrinho Palmeira”) e ANTÔNIO DANIEL MANGABEIRA VALADARES DE SOUZA ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da prática de propaganda eleitoral irregular em bem particular, nos termos do art. 39, §8º da Lei n. 9.504/97 e art. 26, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019.”, decidiu Ângela Maria Lopes Luz, Juíza Eleitoral Substituta.
por Afogados online